Nota Oficial
28
- abril
2020
Posted By : assessoria de comunicacao
Nota Oficial

NOTA OFICIAL

Com grande surpresa, este SINEPE-PE tomou conhecimento da NOTA TÉCNICA Nº 02/2020 – CAOP Consumidor, tornada pública na manhã do dia 28/04, após a realização de reunião por videoconferência, concluída por volta das 18 horas do dia anterior, com a participação de 48 (quarenta e oito) pessoas, entre membros do Ministério Público de Pernambuco, Representante da OAB, membros do Ministério Público do Trabalho, SINPRO-PE, Associação de Pais, representante de comissão de pais do Colégio Madre de Deus e deste Sindicato.

Vamos, então, a algumas considerações sobre o texto em questão:

A. Quanto à primeira recomendação, “às instituições privadas de ensino fundamental e médio, situadas nas comarcas de sua atribuição, a fim de que disponibilizem aos consumidores proposta de revisão contratual, encaminhando planilha de custos referente ao planejamento do ano de 2020 (art. 1º da Lei 9.870/99) e relatório descritivo correspondente aos custos efetivamente realizados no período da suspensão das aulas presenciais”

É de conhecimento público que a suspensão das aulas presenciais se deu por força do Decreto Municipal nº 33.512/2020, publicado no dia 15.03.2020, com seus efeitos a partir do dia 18.03.2020.

Ainda, foi amplamente noticiado que o SINEPE-PE e o SINPRO-PE, visando à reposição integral das aulas presenciais, não ocorridas no corrente mês de abril, mitigaram, para o presente ano letivo, os efeitos do caput da cláusula quinquagésima terceira da CCT 2019/2020, a qual determina que as férias trabalhistas dos professores da Educação Infantil ao Ensino Médio, da rede particular de ensino de Pernambuco, serão concedidas pelo estabelecimento de ensino no período de 2 (dois) a 31 (trinta e um) de julho de 2019.

Ou seja, entre os dias 18.03.2020 e o corrente dia, 28.04.2020, os alunos da rede particular do Recife deixaram de ter acesso a apenas 10 (dez) dias de aulas presenciais, posto que se encontram em período de férias escolares.

É oportuno ressaltar que as escolas da rede privada cumprem rigorosamente as disposições contidas no art. 2º da Lei nº 9.870/99, divulgando “em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.”

Com efeito, não há qualquer dispositivo, na supracitada Lei nº 9.870/99, que determine às escolas da rede privada fazer adaptações em suas mensalidades decorrentes de variação de custos, para mais ou para menos, ao longo do ano letivo, tampouco manter, mensalmente, sua planilha de custos exposta, mormente para fins de negociação de mensalidade com os pais.

Por outra sorte, ainda que fosse possível falar em qualquer alteração no valor das mensalidades, por força de eventuais reduções de custos decorrentes da pandemia – notadamente a suspensão das aulas presenciais, é preciso atentar para alguns fatores:

  1. Como dito linhas acima, até a presente data houve apenas 10 (dez) dias suspensão de aulas presenciais, sendo o mês de abril mês de férias. Desta feita, qualquer avaliação das escolas, quanto às eventuais reduções ou acréscimo de custo, apenas poderá ser realizada ao final do mês de maio, onde teremos o primeiro mês de efetiva prestação de serviços on-line.
  2. Eventuais reduções de custos relativos à manutenção, água, luz, material de limpeza, teriam que ser confrontadas com os custos adicionais relativos à concessão coletiva de férias ao corpo administrativo, aquisição de tecnologias e equipamentos necessários ao oferecimento da educação na forma remota.
  3. Os efeitos da pandemia já acarretam evasão escolar e aumento exponencial na inadimplência do mês de abril, devendo agravar-se em maio, de tal sorte que as escolas necessitariam fazer uma projeção dos efeitos desta perda de receita, a fim de compensar com eventual redução de custos, de forma a manter o equilíbrio financeiro das escolas, evitando demissões em massa e mesmo fechamento de escolas.
  4. Não há que se falar em quebra do inciso V do art. 6º do CDC, haja vista que os efeitos econômicos da pandemia não causaram qualquer modificação nas cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais nem tampouco a perda da capacidade financeira dos responsáveis financeiros é fato superveniente que torne excessivamente onerosa a contraprestação financeira, tendo em vista que não houve a prática de aumento na mensalidade por qualquer escola, ou mesmo há qualquer indicação de que o contrato não será cumprido integralmente até o final do ano letivo, com o cumprimento das 800 horas mínimas de carga horária anual.

Quanto ao item 1.2, que trata da apresentação aos pais do plano de contingência, estes vêm sendo apresentados ao longo do mês de abril, pelas escolas da rede privada, seguindo os seus cronogramas internos, tendo sido recomendado por este SINEPE-PE, em atendimento à solicitação anterior do próprio Ministério Público, que as escolas antecipassem ao máximo a apresentação de tais planos, com vistas a manter a transparência na relação com as famílias.

B. Quanto à recomendação de que as escolas que atuam no segmento da educação infantil “incentivem os pais/responsáveis a postergar a execução do contrato, suspendendo os contratos de educação infantil até o final do isolamento social, face à impossibilidade de regime tele presencial”, com o devido respeito que este SINEPE-PE tem pela i. representante do Ministério Público subscritora da Nota, há um enorme contrassenso e despreocupação com os efeitos decorrentes da recomendação.

Já de plano, dar publicidade a uma nota onde recomenda que as escolas incentivem os pais “a postergar a execução do contrato”, na verdade é uma forma subliminar de incentivar os pais a tentar a suspensão e cancelamento dos contratos. Haja vista que, sendo a Nota um documento público e amplamente divulgado, não precisará de incentivo das escolas para que os pais procedam com ditas solicitações.

Nesta senda, incentivar os pais a pedirem a suspensão dos contratos escolares, enquanto durar o período de suspensão das aulas presenciais, acarretará o inevitável fechamento de centenas de escolas que atuam no Estado de Pernambuco, exclusivamente, com educação infantil e fundamental I, e que não terão como arcar com suas despesas, dando cabo a postos de trabalho, causando grande prejuízo às comunidades que vivem no entorno destas instituições de ensino e, por fim, colapsando até mesmo a rede pública, para onde os pais terão que recorrer.

Por meio da NOTA TÉCNICA Nº 17/2020/DE E/CADE – CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, datado do último dia 24.04.2020, de uma forma extremamente coerente, destacou alguns dos efeitos que medidas açodadas, como a expedida pelo MPPE, podem causar neste momento de pandemia:

Abaixo estão alguns efeitos potenciais, sob a perspectiva econômica, que merecem ser considerados pelos legisladores pátrios e decisões em geral, quando ocorrer o debate deste tipo de interferência nas mensalidades escolares, quais sejam:

Desemprego ou menores salários: Professores, também, precisam se manter em tempos de pandemia e, também, são consumidores. Diminuir a mensalidade escolar em tempos de pandemia pode significar, na situação mais otimista, a diminuição de custos ou a redução temporária dos salários de alguns professores, mas, em um cenário mais pessimista, pode ocorrer a falência de várias instituições de ensino e, por consequência, um cenário pior do ponto de vista social, tanto durante como após a pandemia;

Dificuldade de realocação: Caso exista desemprego, dificilmente, os professores conseguirão um emprego alternativo em época de isolamento social, onde a demanda já está baixa e a interação social, necessária para uma atividade de ensino, diminui. Tal pode significar do ponto de vista pessoal, por si só, uma situação extremamente difícil;

Outros efeitos macroeconômicos: Além de um desemprego persistente, com dificuldade de realocação no mercado de trabalho, no âmbito macro, pode-se gerar uma diminuição da demanda agregada, diminuição da arrecadação de impostos e, por conseguinte, diminuição até mesmo das condições do Estado gerir o orçamento referente à saúde pública. Especialistas sustentam que se estabelecimentos privados falirem, é possível que a rede pública seja obrigada a absorver os referidos alunos, aumentando, também, o orçamento público com educação;

Efeitos concorrenciais: Do ponto de vista concorrencial, caso existam empresas que tenham sido levadas à falência, é possível que exista a concentração do mercado (pela diminuição do número de players existentes), bem como aumento do poder de mercado dos estabelecimentos de ensino maiores, já que tais estabelecimentos terão maior escala e maiores condições de suportar descontos temporários nas mensalidades em comparação com estabelecimentos menores.

Não menos importante, a Nota do MPE caminha na contramão do entendimento da Secretaria Nacional do Consumidor, conforme Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ:

2.12. O primeiro fundamento vem do entendimento de que, se houver meios de efetuar a prestação de serviço com qualidade equivalente ou semelhante àquela contratada inicialmente, essa é a melhor alternativa. No caso da prestação de serviços educacionais, isso significa: a) oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a consequente modificação do calendário de aulas e de férias ou; b) oferecer a prestação das aulas na modalidade a distância, garantida o seu adimplemento nos termos da legislação vigente do Ministério da Educação que prevê carga horária mínima e cumprimento do conteúdo estabelecido.

Talvez por atuar estritamente em defesa do consumidor, e não lançar mão, no trato diário, da legislação relativa à educação, o MPE deixou de observar que a Lei nº 9.394/1996, em seu art. 80, dispõe que “O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.”

Sendo assim, ao afirmar que há impossibilidade legal para fornecimento do regime de educação remota para a educação infantil, a i. representante do Ministério Público deixou ainda de atentar para as disposições contidas na LDB e para a RESOLUÇÃO CEE/PE Nº 3, DE 19 DE MARÇO DE 2020, a qual foi homologada pela Portaria SEE nº 1014, de 19.03.2020, publicada no DOE de 20/03/2020, da lavra do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, que em seu art. 1º, dispôs que as escolas da rede pública e privada deveriam adotar, extraordinariamente, “atividades de oferta de conteúdos programáticos, de disciplinas, de matérias, de componentes curriculares, fora da sede acreditada, de forma a integralizar a matriz curricular, mediadas por tecnologias não presenciais, em tempo real ou não”.

Donde se conclui que não é sequer possível às escolas que atuam no segmento da educação infantil proceder com a suspensão ou postergação da prestação dos serviços, quando há determinação dos órgãos reguladores no sentido inverso, ou seja, determinando que os serviços educacionais sejam prestados na forma remota.

A nossa surpresa ampliou-se pelo fato de ter sido tratado, nessa mesma reunião promovida pelo MPPE, em 27/04, a existência de um texto da lavra do Conselho Nacional de Educação – CNE, já em fase de tornar-se parecer/resolução, que trata da questão das atividades não presenciais, sob a perspectiva eminentemente pedagógica, durante o período de excepcionalidade trazido pela pandemia do coronavírus, para todas as etapas da Educação Básica – Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Inclusive tal fato foi comentado e tratado, durante a reunião, pelas Promotorias responsáveis pela área de Educação, tendo sido afirmado que se aguardaria a publicação de tal documento para melhor balizamento do assunto, principalmente no que concerne à Educação Infantil.

E o Ministério Público de Pernambuco é tão sabedor de tal fato que recomenda, linhas à frente, que as escolas que atuam no segmento da educação infantil devem seguir “a orientação a ser emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em parecer ser emitido nos próximos dias”. Ora, a proposta de parecer de que trata a representante do Ministério Público, especificamente sobre educação infantil dispõe que:

2.6 Sobre a educação infantil
Entre as diversas consultas encaminhadas a este CNE sobre a reorganização do calendário escolar, encontram-se diversas solicitações para que este egrégio Conselho se manifeste sobre as condições de atendimento da educação infantil, em razão da carga horária mínima obrigatória prevista na LDB e de não haver previsão legal nem normativa para oferta de educação a distância, mesmo em situação de emergência.
Deve-se considerar que, para cumprir a carga horária mínima anual prevista na LDB, a simples reposição de carga horária na forma presencial ao final do período de emergência poderá esbarrar na indisponibilidade de espaço físico necessário e da carência de profissionais da educação para uma eventual ampliação da jornada escolar diária.

Desta forma, para reduzir as eventuais perdas para as crianças, sugere-se permitir a realização de atividades pedagógicas não presenciais enquanto durar o período de emergência, garantindo, assim, atendimento essencial às crianças e evitando retrocessos cognitivos, corporais (ou físicos) e socioemocionais, e prorrogar o atendimento ao fim do período de emergência acompanhando o mesmo fluxo das aulas da rede de ensino como um todo.

Para realização de atividades pedagógicas não presenciais, sugere-se que as instituições de educação infantil possam elaborar orientações/sugestões aos pais ou responsáveis sobre atividades que possam ser realizadas com seus filhos durante o período de isolamento social.

Deve-se, ainda, admitir a possibilidade de tornar o contato com os pais, tutores e responsáveis pelas atividades, mais efetivo com o uso de internet, celular ou mesmo de orientações de acesso síncrono ou assíncrono. A escola, por sua vez, deverá definir a oferta do instrumento de resposta e feedback. Essa possibilidade se configura possível mesmo para a rede pública em todos ou determinados municípios ou localidades.

Outra alternativa é o envio para as famílias ou responsáveis por correios ou entrega de material de suporte pedagógico organizado pelas escolas aos pais, considerando os cuidados necessários para evitar grandes aglomerações quando a entrega for feita na própria escola.

Considerando também que as crianças não estão tendo acesso à alimentação escolar na própria escola, sugere-se que no guia de orientação aos pais sejam incluídas informações quanto aos cuidados com a higiene e alimentação das crianças, uma vez que elas não têm acesso à merenda escolar.

Assim, para crianças das creches (0 a 3 anos), as orientações para os pais devem indicar atividades de estímulo às crianças, leitura de textos pelos pais, brincadeiras, jogos, músicas de criança.

Já para as crianças da pré-escola (4 e 5 anos), as orientações devem indicar, da mesma forma, atividades de estímulo às crianças, leitura de textos pelos pais, desenho, brincadeiras, jogos, músicas de criança, filmes e programas infantis pela TV e até algumas atividades em meios digitais quando possível. Para tanto, seria possível passar o caderno de atividades, desenhos, brincadeiras, entre outras, para os pais desenvolverem com as crianças.

Como justificar a recomendação do Ministério Público neste contexto?

Quanto aos contratos acessórios, tais como, mas não se restringindo a tanto, atividades esportivas, musicais, artísticas, transporte e alimentação, os contratos estão suspensos – haja vista à impossibilidade de reposição, e, em situações onde houve pagamento sem a prestação dos serviços, os valores eventualmente cobrados estão sendo restituídos ou creditados pelas instituições de ensino.

Por fim, no tópico que fala sobre as sanções ao inadimplemento, muito embora não se apliquem às hipóteses os dispositivos legais citados pela Nota Ministerial, é senso comum entre as escolas evitar a cobrança de multas, juros ou qualquer outra penalidade, para as mensalidades vencidas durante o período de duração do isolamento social – assim entendido como o período em que as atividades não essenciais estão suspensas por força de decisão do Poder Público.

No que diz respeito à concessão de descontos, as escolas da rede particular do Estado de Pernambuco, de há muito disponibilizam todas as formas possíveis de descontos, quer seja em razão de normas coletivas que determinam o fornecimento de bolsa integral para filhos de professores e parciais para funcionários. Ainda, bolsas integrais ou parciais são concedidas a alunos que se destacam e elevam o nome da escola por mérito acadêmico ou esportivo, descontos são concedidos para famílias que fogem ao padrão, com 03, 04 ou mais filhos, descontos são concedidos em razão da análise individualizada da condição financeira das famílias que assim solicitam e comprovam.

Ou seja, todas as situações sempre foram – antes da pandemia, são – durante o período de pandemia -, e serão – após o fim da pandemia -, tratados de forma humana e buscando a compreensão, particularidade e especificidade de cada família, por meio de descontos individuais.
Desta forma, o SINEPE-PE entende que as escolas da rede particular estão dando sua parcela de contribuição para a sociedade, mantendo a excelência dos serviços, superando todas as dificuldades enfrentadas e tratando com pessoalidade cada família buscando entender suas necessidades, evitando o caminho da linearização dos descontos, que geram mais distorções do que soluções.

Por todas essas razões, o SINEPE-PE reafirma sua disposição de contribuir, decisivamente, para que a escola seja, como sempre foi, aliada da família na educação das crianças e adolescentes, mormente quando busca, no período inédito que todos estamos vivendo, usando de recursos e meios ajustados a esse tempo emergencial, manter o processo de ensino-aprendizagem em padrões sustentáveis, como forma de minimizar as perdas que porventura advierem desse momento tão diverso.

Assim, apesar de situação tão adversa, em que a escola particular de Pernambuco é colocada contra a parede, por conta de motivos que não informam a sua verdadeira vocação e missão de educar, esse Sindicato reafirma estar aberto, em qualquer instância, a manter diálogo permanente com todas as instâncias do poder público e com a própria sociedade para reafirmar o seu pluralismo e a busca de uma Educação de Qualidade.

Recife, 28 de abril de 2020.

Diretoria Executiva
SINEPE-PE