Circular nº 36/2020 – Considerações sobre a Resolução nº 06/CEE-PE
05
- outubro
2020
Posted By : assessoria de comunicacao
Circular nº 36/2020 – Considerações sobre a Resolução nº 06/CEE-PE

Recife, 05 de Outubro de 2020.

Caro Diretor, Prezada Diretora.
Ensino Fundamental e Ensino Médio

CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 6, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 – CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO – CEE/PE

Para melhor interpretar e aplicar as alterações trazidas pelo CEE para ao art. 4º da Resolução nº 3, de 19 de março de 2020, é importante transcrevermos, com destaque, os pontos que serão essenciais às definições que serão apresentadas:

Primeiro, é necessário dizer que textos normativos não trazem palavras, afirmativas, negativas, permissões sem aplicabilidade ou onde caiba a posterior assertiva: “na verdade, o que o texto quis dizer foi….”. O texto legal quer dizer exatamente aquilo que nele está posto, nem mais, nem menos.

Pois bem, o Parágrafo Único afirma que as “avaliações conclusivas, com finalidade de avanço, eventualmente realizadas, não serão convalidadas”. O texto não aponta a definição de avaliação conclusiva, com finalidade de avanço, com efeito, no caput apresenta outros 03 tipos de avaliações: “para início de unidade escolar, de etapa curricular, escolar ou acadêmica.”

Com base no que está posto em todo o contexto, temos que as avaliações conclusivas, com finalidade de avanço, seriam as avaliações finais realizadas pelas instituições de ensino, cujo objetivo é determinar aprovação ou reprovação após a realização de toda a carga horária letiva e apresentação de todo o conteúdo programático previsto para o ano letivo.

Por outra sorte, as avaliações para início de unidade escolar, de etapa curricular, escolar ou acadêmica, são aquelas realizadas com o intuito de verificar aquilo que vem sendo assimilado ao longo do ano letivo, sem, contudo, ter o objetivo de ser conclusiva ou de determinar o avanço ou não do estudante.

Isto posto, passamos para o trecho do Parágrafo Único, onde fala que estas ultimas avaliações, quais sejam, as conclusivas com finalidade e avanço, “não ficam convalidadas”. “Convalidar” é verbo transitivo direto cujo conceito é “tornar válido (ato jurídico a que faltavam certos requisitos legais)”.

Sendo assim, existindo no art. 4º, alterado pela Resolução ora comentada, o Parágrafo Único que não convalida eventuais avaliações conclusivas com finalidade e avanço, a interpretação do caput e, por via de consequência, de todo o texto, fica absolutamente cristalina:

As avaliações ou verificações para início de unidade escolar, ou de etapa curricular ou escolar ou acadêmica realizadas entre 19 de março de 2020 e 26 de setembro de 2020, restam CONVALIDADAS.
Contudo, avaliações conclusivas com finalidade de avanço realizadas entre 19 de março de 2020 e 26 de setembro de 2020, NÃO SERÃO CONVALIDADAS.

Importante salientar que nenhuma instituição de ensino concluiu a carga horária mínima legal de 800 horas, determinada pela Lei nº 14.040/2020, que converteu em lei a Medida Provisória nº 934/2020. Sendo assim, as avaliações realizadas, até a presente data, não podem ser consideradas como conclusivas com finalidade de avanço para o ano escolar seguinte.

Por fim, após a publicação da Resolução nº 6, em 26 de setembro de 2020, todas as avaliações realizadas, seja qual for sua finalidade, estão permitidas e serão validadas pelo Poder Público.

Atenciosamente,

A DIRETORIA EXECUTIVA
SINEPE-PE