Circular nº 04/2022 – Esclarecimentos do CEE/PE
09
- fevereiro
2022
Posted By : assessoria de comunicacao
Circular nº 04/2022 – Esclarecimentos do CEE/PE

Recife, 04 de fevereiro de 2022.

Assunto: COMUNICADO SINEPE/PE – NOTA DE ESCLARECIMENTO CEE/PE

Caras diretoras, prezados diretores,

1 – COMUNICADO SINEPE-PE
Tendo em vista as novas diretrizes governamentais e do próprio Conselho Estadual de Educação, que preconizaram a priorização do ensino presencial, admitindo o remoto apenas para os casos previstos na nota de esclarecimento do CEE-PE, hoje publicada, ( ver destaque abaixo). Neste sentido, orientamos que seja seguida também a mais recente orientação do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia, quanto às regras de isolamento, a saber:

  • POSITIVO para COVID–19 e COM SINTOMAS: 07 DIAS DE ISOLAMENTO + 24 horas SEM sintomas.
  • POSITIVO para COVID–19 e SEM SINTOMAS: 07 DIAS DE ISOLAMENTO.
  • NEGATIVO para COVID–19 e COM SINTOMAS: 07 DIAS DE ISOLAMENTO + 24 horas
  • SEM febre (caso provável de Influenza).

OBS: não é necessário realizar novo teste para sair do isolamento.

Em relação à manutenção ou suspensão das aulas presenciais, a orientação é para que, nesse momento, com o surgimento de um único caso, não seja determinada a suspensão das aulas, mas sim observada a evolução dos casos dentro da turma em um curto intervalo de tempo, um ou dois dias.

Caso haja uma evolução exponencial, suspendem-se as aulas, seguindo no remoto apenas para aquela turma, que deve voltar ao presencial, tão logo seja cumprido o prazo de quarentena acima referido.

No mais, é estar atento ao cotidiano da sua escola e manter o rígido cumprimento do protocolo oficial para a educação em vigor.
Nunca é demais lembrar: #juntossomosmaisfortes!

DESTAQUE DO DOCUMENTO DO CEE-PE
As situações excepcionais de adoção do modo remoto:

  • Isolamento de estudantes e profissionais de educação que testem positivo para Covid-19, com síndrome gripal ou outras doenças infecciosas;
  • Quarentena de estudantes e profissionais de educação, contatos próximos de casos confirmados de COVID-19; e,
  • Afastamento de estudantes com condições de saúde com maior risco de agravamento pela infecção da COVID.

Assim, o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco recomenda o retorno às aulas de forma presencial em todas as escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação, recomendando-se também àqueles sistemas de ensino não integrantes do sistema estadual a fazê-lo, como forma de manter a democratização do acesso e permanência de todos os estudantes na escola, obedecendo a todos os protocolos de biossegurança já existentes.

Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco Recife, 02 de fevereiro de 2022.

2 – NOTA DE ESCLARECIMENTO DO CEE/PE
Em março de 2020 teve início a pandemia da Covid-19 que, entre outros efeitos, gerou a impossibilidade de convivência e de aglomeração humanas, inclusive as necessárias para atividades educacionais escolares presenciais.

Agora, no limiar do ano letivo de 2022, deparamo-nos com uma crescente onda de casos da variante Ômicron da Covid-19. E, mais uma vez, a comunidade escolar se depara com a possibilidade de mais prejuízo pela ausência de convívio entre estudantes e, desses, com professores e pelos prejuízos significativos no campo da aprendizagem.

Neste contexto, o Conselho Estadual de Educação (CEE/PE), considerando as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar de 2022, tanto na
educação básica quanto na educação superior, vem a público elucidar aos sistemas e às redes de ensino da educação básica, de todos os níveis, etapas e modalidades, que:

  • Não houve prorrogação da Lei Federal nº 14.040/2020 que permitia o Ensino Híbrido em todo o território nacional até o encerramento do ano letivo de 2021, conforme § 2º do Art. 1º da referida Lei.

Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)
§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021 (incluído pela Lei nº 14.218, de 2021).

  • O Governo Federal não emitiu nenhum pronunciamento em relação à possível permanência do ensino híbrido;
  • É importante considerar a continuidade e o agravamento da pandemia, seus reflexos na educação brasileira, até o momento, e a crescente contaminação provocada pela variante Ômicron da Covid-19;
  • a prioridade do retorno presencial às aulas e atividades educacionais, não pode ser um mecanismo que contribua com a contaminação das crianças e adolescentes que, até o momento, apresentam níveis baixos de vacinação;
  • lugar de criança e de adolescente é na escola, devidamente vacinadas e testadas para um seguro relacionamento com professores e demais profissionais da educação, e por fim;
  • contando com a sensibilização dos pais e responsáveis para que vacinem seus filhos, e sigam todas as orientações divulgadas pelos órgãos competentes da Educação e da Saúde.

Neste contexto, este Conselho Estadual orienta que eventual exigência de comprovante de vacinação para os estudantes e professores venha a ocorrer de modo a garantir o acesso ao recinto escolar, sem descuido de todos os insumos profiláticos, a exemplo de água, sabão, álcool e testagem. E ainda, que as aulas e atividades escolares remotas sejam referenciadas pela Resolução CEE/PE nº 03/2020, bem como, as atividades presenciais vivenciadas observando as seguintes necessidades:

  • Isolamento de estudantes e profissionais de educação que testem positivo para Covid-19, com síndrome gripal ou outras doenças infecciosas;
  • Quarentena de estudantes e profissionais de educação, contatos próximos de casos confirmados de COVID-19; e,
  • Afastamento de estudantes com condições de saúde com maior risco de agravamento pela infecção da COVID-19.

Dessa forma, o Conselho Estadual de Educação de Pernambuco mantém o entendimento de que o retorno às aulas de forma presencial, em todas as escolas integrantes do Sistema Estadual de Educação, deve respeitar o exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos, as normas e os parâmetros legais estabelecidos, devendo ocorrer conforme a organização estabelecida pela SEE/PE, aplicando-se as medidas preventivas à COVID-19 ao segmento de Educação e do Protocolo Geral do Estado de Pernambuco para todas as atividades em funcionamento e a Instrução Normativa SEE Nº 002/2021.

Plenário do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco Recife, 02 de fevereiro de 2022.

Atenciosamente,

Diretoria Executiva
SINEPE-PE